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: Estatutos

Estatutos

I
DENOMINAÇÃO. OBJECTO E SEDE

ARTIGO PRIMEIRO
A sociedade adopta a firma ESPHERA CAPITAL, SGPS, S.A.

ARTIGO SEGUNDO
A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que detenha participações, bem como todas as actividades que nos termos das disposições legais que lhe forem aplicáveis em cada momento puderem ser exercidas cumulativamente com as anteriormente mencionadas.

ARTIGO TERCEIRO
Um – A sociedade tem a sua sede na Rua do Facho, número vinte e seis, Monte de Caparica, Caparica, Almada, freguesia da Costa de Caparica, concelho de Almada.

Dois – Por resolução do conselho de administração, a sede da sociedade poderá ser deslocada livremente dentro do mesmo concelho e para concelhos limítrofes, podendo ainda o mesmo conselho criar, mudar ou extinguir sucursais ou outras formas de representação social, em qualquer ponto do país ou do estrangeiro.

 

II
CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES E OBRIGAÇÕES

ARTIGO QUARTO
Um - O capital social é de vinte e três milhões, quinhentos mil e cem euros e encontra-se representado por vinte e três milhões, quinhentos mil e cem acções ordinárias, com o valor nominal de um euro cada uma.

Dois - As acções serão nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e reciprocamente convertíveis, cabendo ao accionista as despesas de conversão.

Três - Poderá haver títulos de um, dez, cem, mil, dez mil, cinquenta mil e cem mil acções.

ARTIGO QUINTO
A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir acções próprias.

ARTIGO SEXTO
Nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, assim como obrigações convertíveis em acções, títulos de participação ou quaisquer outros de natureza igual ou semelhante.

 

III
ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO SÉTIMO
A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto, e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente contrato, serão obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou dissidentes.

ARTIGO OITAVO
Um – A cada cem acções corresponderá um voto.

Dois – Não haverá qualquer limite ao número de votos expressos por cada accionista, quer ele intervenha por si, quer como procurador de outro ou outros accionistas.

ARTIGO NONO
Um – Os trabalhos da assembleia geral serão dirigidos por uma mesa composta por um presidente e um secretário, eleitos por três anos pela assembleia, os quais poderão ser reconduzidos por sucessivos triénios, sem qualquer limitação.

Dois – Ao presidente compete a convocação das reuniões, a sua direcção e disciplina e a fiscalização da legalidade das reuniões e das deliberações nelas tomadas.

Três – Ao secretário compete, além de todo o expediente da mesa, substituir o presidente em todas as suas faltas ou impedimentos, caso em que se poderá escolher para o secretariar qualquer accionista presente à reunião.

ARTIGO DÉCIMO
Um – Anualmente será dado balanço às contas sociais, devendo os exercícios sociais coincidir com os anos civis.

Dois – A assembleia geral que apreciar as contas deverá dispor dos lucros do exercício anterior, se os houver, da forma seguinte:

  • a)- cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto se mostrar necessário proceder à sua constituição ou reintegração;
  • b)- para a constituição e reforço de reservas e outras aplicações que a assembleia geral entenda convenientes aos interesses da sociedade, as verbas que pela mesma assembleia forem deliberadas:
  • c)- para dividendo aos accionistas, também de harmonia com o que for deliberado em assembleia geral, o saldo que se verificar depois das aplicações precedentes.

SECÇÃO II
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Um – A sociedade será administrada por um concelho de administração composto por três, cinco e sete membros, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos triénios, sem qualquer limitação.

Dois – Faltando definitivamente alguns administradores, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, no prazo de sessenta dias, procedendo-se na primeira assembleia geral seguinte à ratificação da escolha para valer até ao fim do período para que os administradores estavam eleitos.

Três – Os administradores ficam isentos da prestação de caução.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Um – Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão, praticando todos os actos e exercendo todas as funções tendentes à realização social, e em especial:

  • a)- A representação da sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  • b)- A negociação e outorga de todos os contratos, incluindo convenções de arbitragens seja qual for o seu alcance e natureza, bem como a forma que revistam, em que sociedade seja parte;
  • c)- A compra, venda, oneração ou qualquer outra forma de disposição dos bens sociais;
  • d)- A obtenção de empréstimos, bem como a outorga das necessárias garantias, seja qual for a sua extensão e natureza;
  • e)- A confissão, desistência ou transacção em qualquer processo judicial;
  • f)- A constituição de mandatários sociais, seja qual for o alcance e a extensão do mandato;
  • g)- A delegação de funções e poderes determinados, com o âmbito que for fixado na respectiva deliberação, em qualquer dos administradores.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Um – Deverá a assembleia geral que eleger o conselho de administração escolher o seu presidente e fixar o número de membros do conselho para o triénio a que respeitar a eleição.

Dois – Ao presidente do conselho de administração competirá promover as reuniões do conselho que tiver por necessárias, convocá-las, presidi-las, decidir sobre todas as questões que respeitem ao seu funcionamento e ainda exercer todos os poderes e praticar, por si só, todos os actos que lhe forem delegados pelo conselho de administração.

Três – Competir-lhe-á, de igual modo, a presidência e disciplina de todas as reuniões conjuntas dos conselhos de administração e fiscal único que tiveram lugar nos casos previstos neste contrato, na lei geral, ou em quaisquer outros.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Um – Sem prejuízo de todas as convocações feitas pelo seu presidente, sempre que o julgue necessário, o conselho de administração reunirá obrigatoriamente uma vez por trimestre, pelo menos.

Dois – Qualquer administrador poderá fazer-se representar numa reunião por outros administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez, nem um administrador representar mais do que outro administrador.

Três – As deliberações do conselho de administração serão tomadas à pluralidade de votos dos administradores presentes, considerando-se em condições de funcionar e validamente deliberar desde que esteja presente, pelo menos, a maioria dos seus membros.

Quatro – O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade em todas as deliberações.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Um – A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos:

  • a)- Pela assinatura do presidente do conselho de administração se a matéria de que se tratar couber no âmbito dos poderes que, por deliberação, lhe forem delegados, ou que no presente contrato, lhe estão atribuídos;
  • b)- Pela assinatura de dois vogais do conselho de administração;
  • c)- Pela assinatura de qualquer mandatário social, dentro dos limites do respectivo mandato, de acordo com o que constar de respectiva procuração.

Dois - Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer administrador ou mandatário, respeitados quanto a estes os limites do respectivo mandato.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Um – A fiscalização dos negócios sociais competirá a um fiscal único e a um suplente, todos eleitos em assembleia geral por períodos de três anos reelegíveis por sucessivos triénios em qualquer limitação.

Dois – Quer o fiscal único e o seu suplente, deverão ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
O exercício das funções de membros dos conselhos de administração poderá ou não ser remunerado, consoante a assembleia geral deliberar, competindo a esta ou a um comissão, por ela eleita para tal fim, fixar as remunerações.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
A todo o tempo poderá o conselho de administração designar um secretário da sociedade e o seu suplente.

 

IV
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO DÉCIMO NONO
Um – A sociedade dissolver-se-á nos casos expressos na lei.

Dois – Salvo deliberação diversa, tomada expressamente na assembleia geral que deliberar a dissolução, serão liquidatários os administradores então em exercício.

Almada, 7 de Novembro de 2008


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